Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.226.701
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão de origem enfrenta suficientemente as questões suscitadas, afastando a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A simples aplicação do Código de Defesa do Consumidor não impõe a inversão do ônus da prova, uma vez que esta não é automática. Precedentes.
3. Cabe ao magistrado a análise das alegações de verossimilhança e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático- probatório dos autos e ausentes no presente caso, consoante delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em recurso especial. Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem, em acurada análise do instrumento contratual, das provas e do contexto fático dos autos, a respeito da existência de cláusulas abusivas, concluiu pelo afastamento da responsabilidade da parte recorrida, fundamentado na inexistência de qualquer promessa de prazo para liberação da documentação de financiamento ou de manutenção das condições negociais firmadas. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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