Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.226.536
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULAS 5 E 7/ STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de natureza contratual, na qual o Recorrente sustenta violação aos arts. 1.022 do CPC, 2º da LINDB e 1º, 44 e 76 da LC 109/2001, pugnando pelo conhecimento e provimento do especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há violação ao art. 1.022 do CPC por suposta omissão no acórdão recorrido; e (ii) o recurso especial pode ser conhecido quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente os pontos controvertidos, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Afastada a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. 4. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
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