Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.226.471
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS RURAIS. FINANCIAMENTO PARA ATIVIDADE ECONÔMICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada, admitindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor apenas quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte contratante, ainda que não seja destinatária final do produto ou serviço.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a incidência do CDC e da inversão do ônus da prova, considerando que os produtores rurais contrataram financiamento para atividade econômica, sem comprovação de hipossuficiência. 3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido, para reconhecer a vulnerabilidade e aplicar o CDC, demandaria o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
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