Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.226.212
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO MARÍTIMO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. LIBERAÇÃO DE CONTÊINER. ARMAZENAGEM. DEMURRAGE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 182 do STJ e não conheceu do agravo em recurso especial; reconsiderada a decisão, passou-se à nova análise. 2. A controvérsia é sobre obrigação de fazer e indenização por danos materiais, com pedido de liberação de contêineres sem cobrança de armazenagem adicional, declaração de ilegalidade da armazenagem a partir do segundo período, restituição de valores e demurrage. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou ilegal a armazenagem a partir do segundo período, condenou à restituição da armazenagem (excluído o primeiro período) ao pagamento de demurrage nos limites fixados e ao ressarcimento de valores excedentes de transporte, mantendo a tutela de urgência. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa e da reconvenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ por ter havido impugnação específica dos fundamentos; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito sem produção de prova testemunhal; (iii) saber se as intempéries climáticas e a atuação estatal configuraram força maior para afastar a responsabilidade pelos atrasos; e (iv) saber se são devidos os valores de armazenagem após o primeiro período e a demurrage em razão da continuidade da prestação do serviço público até a liberação das mercadorias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois a parte impugnou de forma suficiente os fundamentos da decisão agravada, justificando a reconsideração. 7. O cerceamento de defesa não pode ser reconhecido, pois a revisão da conclusão de desnecessidade de prova oral demanda reexame do acervo probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. O afastamento da responsabilidade por força maior exigiria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. A legitimidade da cobrança de armazenagem após o primeiro período e da demurrage foi corretamente afastada, porque implicaria interpretação contratual e reanálise das circunstâncias fáticas e documentais, vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ afastam o reexame de cláusulas contratuais e a reanálise de matéria fática em recurso especial”. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 355, I, 369, 85, § 11; CC, arts. 393, 642, 643; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 182, 5 e 7.
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