Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.226.197
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno supera o óbice da Súmula 182/STJ diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula 282/STF). III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o ônus de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos autônomos ou suficientes da decisão que negou seguimento ao recurso especial; a inobservância atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
4. As razões do agravo em recurso especial foram genéricas e apenas reiteraram o mérito do recurso especial, sem enfrentar a incidência da Súmula 282/STF, o que inviabiliza o conhecimento. IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido
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