Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.226.166

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR À COLETIVA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO AUTÔNOMO RELATIVO À DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. ÓBICE QUE PERMANECE ÍNTEGRO NO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial apontou, como um de seus fundamentos autônomos, a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nas razões do agravo em recurso especial. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, não comportando impugnação parcial. Precedente da Corte Especial. 3. O combate genérico à Súmula n. 83/STJ não equivale, por implicação lógica, à impugnação específica do fundamento autônomo relativo à não comprovação do dissídio jurisprudencial, porquanto se tratam de óbices distintos: aquele diz respeito à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte; este, ao descumprimento dos requisitos formais e substanciais para demonstração da divergência (cotejo analítico, certidão/cópia dos paradigmas). 4. Agravo interno não conhecido.

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