Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.226.111
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE PRAZO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a intempestividade do recurso especial, reconhecida na decisão agravada, diante da ausência de comprovação, no momento oportuno, de feriado local ou de suspensão do prazo processual na origem. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o descumprimento da intimação para regularizar o vício relativo à comprovação da tempestividade — ou sua regularização de forma incompleta — pode ser suprido em momento posterior, afastando a preclusão do ato. III. Razões de decidir 4. O recurso foi interposto após o prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 994, VIII c/c 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do Código de Processo Civil, caracterizando-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada. 5. A parte agravante não comprovou, no ato de interposição do recurso nem no prazo posteriormente concedido pelo Superior Tribunal de Justiça, qualquer feriado local, suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual que pudesse afastar a intempestividade.
6. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, a comprovação de feriado local ou de suspensão de expediente forense deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sendo admitida complementação apenas nos estritos limites estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência, o que não foi observado no caso concreto. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a não comprovação, ou comprovação incompleta ou incorreta, do feriado local ou da suspensão de prazo, no momento próprio ou no prazo assinalado para saneamento do vício, acarreta a preclusão do ato processual, tornando insuscetível de superação a intempestividade do recurso. IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
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