Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.226.065
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL APÓS INTIMAÇÃO. PROCURAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR OS PODERES DE REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que a parte recorrente não regularizou a representação processual, a despeito de ter sido regularmente intimada para tanto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a procuração juntada aos autos, assinada sem a identificação de quem subscreveu em nome da pessoa jurídica recorrente, é suficiente para regularizar a representação processual no âmbito do recurso especial e do agravo, ou se a ausência de identificação do outorgante impõe o não conhecimento do reclamo, nos termos da Súmula n. 115/STJ. III. Razões de decidir 3. A parte recorrente foi regularmente intimada para sanar a irregularidade na representação processual, constatada no âmbito desta Corte. A procuração juntada em resposta à intimação não contém a identificação de quem a subscreveu, o que impede verificar se o signatário realmente possuía poderes para representar a pessoa jurídica e, por consequência, para outorgar mandato ao advogado subscritor do recurso especial e do agravo. 4. A ausência de identificação do outorgante na procuração, somada à inexistência de qualquer documento constitutivo que permitisse suprir essa lacuna, configura descumprimento da determinação de regularização, com a consequente incidência da Súmula n. 115/STJ, que considera inexistente, na via especial, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 5. A tese de que o subscritor do recurso representou a agravante em todos os atos do processo de origem não supre a irregularidade, pois a procuração juntada em processo conexo ou nos autos originários não produz efeito nesta instância superior, sendo necessária a comprovação da cadeia completa de poderes nos autos do recurso especial.
6. Decorrido o prazo concedido sem regularização efetiva, opera-se a preclusão, sendo inviável nova intimação ou regularização posterior em sede de agravo interno. IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
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