Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.225.766
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPETÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto recorrido para a solução da controvérsia acerca da definição da competência, baseados na interpretação do direito constitucional de ação e da complexidade da causa, segundo entendimento do STF, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 2. A tese recursal, no sentido de que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, independentemente da instalação de vara especializada, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmulas 282 do STF, por analogia.
3. Agravo interno não provido.
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