Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.225.764

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de um dos fundamentos de inadmissibilidade, relativo ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta, de forma genérica, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a indicação precisa de violação legal; a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, afirma inexistência de elementos aptos à alteração do julgado. 3. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no art. 932, III, do CPC, pela falta de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. Iii. Razões De Decidir 5. O art. 1.021, § 1º, do CPC exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou dissociadas do fundamento obstativo configuram violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 6. No caso, não houve impugnação específica ao óbice fundado na Súmula 182/STJ, tampouco foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não conhecido.

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