Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.225.545

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ, 284/STF e 211/STJ). 2.Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do recurso, sem, contudo, infirmar de modo concreto e pormenorizado os óbices indicados. Agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, manifesta inexistência de elementos aptos à reforma do julgado. 3. Na origem, não conhecimento do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação específica, com majoração de honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada de inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial, à luz do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação específica apresentada no Agravo em Recurso Especial, diante da preclusão consumativa. 6. A questão em discussão consiste em saber se incide, por analogia, a Súmula 182/STJ quando as razões recursais se limitam a alegações genéricas ou voltadas ao mérito, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 7. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os seus fundamentos; a ausência de ataque específico inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). 9. Impõe-se que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito atraem, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 10. Não é possível sanar a deficiência de impugnação específica em sede de agravo interno, por força da preclusão consumativa; o momento oportuno é nas razões do Agravo em Recurso Especial. 11. A atuação monocrática do relator é autorizada pelos arts. 932, III e IV, do CPC e pela jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula 568/STJ), cabendo ao agravante enfrentar os fundamentos adotados. 12. Ausentes fatos novos ou elementos aptos a desconstituir os óbices aplicados, mantém-se o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial e a majoração de honorários fixada pelas instâncias de origem (art. 85, § 11, do CPC). IV. Dispositivo 13. Agravo interno não provido.

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