Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.225.524

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de similitude fática. Recurso tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada não se manifestou. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o agravante impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC, do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (ii) se é possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação do agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa e da aplicação da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo interno é tempestivo, mas não demonstra impugnação específica e suficiente dos óbices indicados na decisão agravada (Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática), incidindo a Súmula 182/STJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e demanda impugnação integral de seus fundamentos; a ausência de enfrentamento específico de todos os motivos impede o conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 5. Impõe-se ao agravante o ônus de infirmar, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º); alegações genéricas ou voltadas ao mérito não suprem tal exigência. 6. A deficiência do agravo em recurso especial não pode ser suprida em agravo interno, por força da preclusão consumativa, não sendo possível inovar posteriormente para sanar a ausência de impugnação específica. 7. Mantêm-se a decisão agravada, com aplicação da jurisprudência consolidada e da competência do relator para decidir monocraticamente em hipóteses de entendimento dominante (CPC, art. 932, IV; Súmula 568/STJ; RISTJ, art. 21-E, V). IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

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