Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.225.510
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com base na incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ e na observância dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança para restituição do produto de arrematação retido indevidamente por advogado em execução, discutindo-se a possibilidade de retenção de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se são inaplicáveis ao caso a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do Código de Processo Civil por ter sido atendido o princípio da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo em recurso especial não rebateu, de forma individualizada e concreta, fundamento autônomo de inadmissibilidade, o que atrai a aplicação dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 884; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 8.906/1994, art.
24. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 182; STF, Súmulas n. 283 e 284; EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.
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