Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.225.156
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE CONSULTA AO NATJUS E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de cerceamento de defesa, fundada no indeferimento de consulta ao NATJUS e de expedição de ofício à ANS, pode ser examinada em recurso especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O julgador, como destinatário da prova, pode indeferir fundamentadamente diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme os arts. 370 e 371 do CPC, não se configurando cerceamento de defesa quando o acervo probatório já se mostra suficiente para o julgamento. 4. A conclusão do Tribunal de origem pela suficiência das provas documentais e pela desnecessidade de consulta ao NATJUS e de ofício à ANS decorre da análise do conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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