Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.225.066
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigem o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e o art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial não enfrentou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento da insurgência. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, razão pela qual a parte deve infirmar todos os seus fundamentos; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não suprem o princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; art. 1.021, § 1º, do CPC). 5. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas no agravo interno não é possível, por força da preclusão consumativa, devendo os fundamentos ser enfrentados oportunamente nas razões do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.
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