Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.224.843
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GRU. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da ausência de comprovação regular do preparo e da irregularidade no preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU), consistente na indicação equivocada do número do processo de origem, vício não sanado após intimação, com reconhecimento da deserção do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a irregularidade no preparo recursal, consistente na indicação incorreta do número do processo de origem na GRU e na ausência de regular comprovação do recolhimento das custas, autoriza o reconhecimento da deserção do recurso especial; e (ii) estabelecer se o agravo interno apresentou impugnação específica e fundamentos suficientes para afastar a decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode decidir monocraticamente recurso manifestamente inadmissível ou em conformidade com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ. 4. O preparo do recurso especial exige o correto preenchimento da GRU, com indicação do número do processo de origem, sendo essencial a correspondência exata entre a guia de recolhimento e o processo ao qual se refere. 5. A irregularidade no preenchimento da GRU, aliada à ausência de regularização do vício após intimação da parte, caracteriza deserção do recurso, atraindo a incidência da Súmula 187 do STJ. 6. A decisão agravada observa a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da deserção decorrente da ausência de preparo regular e da não correção tempestiva das irregularidades verificadas.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
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