Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.224.811
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 376 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 50, II, § 1º, DA LEI 9.784/1999, E 97, V, DO CTN. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. LEI DA CIDADE LIMPA. NORMA MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Quanto à alegada violação do art. 356 do CPC, verifica-se que a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para suscitar a manifestação pelo colegiado a quo. Com efeito, sem exame prévio do tema pelos acórdãos recorridos, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Não se desconhece o entendimento desta Corte Superior acerca do prequestionamento implícito – que se configura quando há o efetivo debate da matéria suscitada, embora inexistente a menção aos dispositivos apontados como ofendidos. Todavia, tal situação não ocorreu na hipótese dos autos, já que as questões ventiladas não foram objeto de análise no acórdão recorrido. 3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não cabe recurso especial para reexaminar acórdão assentado em legislação local, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF. Quando a solução da controvérsia demanda a interpretação do conteúdo normativo da lei municipal ou quando o acórdão de origem se apoia decisivamente em direito local, o conhecimento do recurso especial é vedado.
4. Agravo interno desprovido.
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