Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.224.810
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. CESSÃO DE CRÉDITO DE COTA CANCELADA. MULTA CONTRATUAL E TAXA DE TRANSFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões submetidas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A pretensão recursal, voltada à exigibilidade de anuência da administradora na cessão de crédito de cota cancelada e à cobrança de multa e taxa de transferência, demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. O inconformismo da parte não se confunde com omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno improvido.
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