Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.224.762
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravante afirma a tempestividade do agravo interno e sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso excepcional.
3. Embargos de declaração opostos contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, alegando ter havido impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ e pretendendo sanar suposta omissão; aclaratórios rejeitados por inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC, com advertência de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se é possível suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno, ou se incide a preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. O CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III; art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), sendo incabível alegação genérica ou voltada ao mérito, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que exige impugnação integral dos fundamentos impeditivos, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ; na espécie, as razões foram genéricas e não explicitaram, à luz da tese recursal, como o exame prescindiria do reexame de provas. 7. A tentativa de suprir a deficiência da impugnação apenas no agravo interno é inviável, em razão da preclusão consumativa; os fundamentos devem ser enfrentados nas razões do agravo em recurso especial. 8.É legítima a decisão monocrática do relator nas hipóteses de inadmissibilidade manifesta ou aplicação de jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, IV; Súmula 568/STJ). IV. Dispositivo 9.Agravo interno não provido.
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