Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.224.732
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA RECONHECIDA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, atestou a existência da dívida, a procedência da ação monitória e a responsabilidade civil solidária. 3. A alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem demandariam reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Não se considera prequestionada a questão que, apesar da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pela Corte de origem, incidindo a Súmula n. 211/STJ. Precedentes. 5. A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que não há contradição em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado. 6. A jurisprudência desta Corte, em respeito aos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, não admite a complementação da razões recursais após a interposição do recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Agravo interno improvido.
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