Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.224.518

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade, consistente no óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula 7/STJ, de modo a permitir o seu conhecimento. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, impondo à parte agravante o dever de impugnar todos os fundamentos utilizados, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ, sob pena de não conhecimento do Agravo em Recurso Especial (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). 4. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou centradas no mérito, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. No caso, a parte agravante não afastou o óbice da Súmula 7/STJ nas razões do agravo em recurso especial, o que impede o seu conhecimento e autoriza a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

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