Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.224.497
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 284/STF, 7/STJ E 83/STJ. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas n. 284/STF, 7/STJ e 83/STJ.
2. Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundada em atraso na entrega de loja comercial adquirida à vista e vinculada a contrato de POOL de locação, com pedidos de rescisão, devolução integral, lucros cessantes e danos morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto à distinção entre mora e resolução contratual e à necessidade de prova efetiva dos lucros cessantes; (ii) saber se o exame da alegada violação aos arts. 402 e 403 do Código Civil demanda reexame do acervo fático-probatório; (iii) e saber se incide a Súmula n. 83/STJ diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre presunção de lucros cessantes em atraso na entrega de imóvel e devolução integral dos valores. III. Razões de decidir
4. Em que pese a não incidência do óbice da Súmula n. 284/STF em relação à alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, o acórdão de origem enfrentou expressamente a tese dos lucros cessantes em tópico próprio, afastando-se a negativa de prestação jurisdicional.
5. Quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, não basta arguir que o acolhimento da pretensão recursal consubstanciada na alegada violação aos artigos 402 e 403 do CC não implicaria modificação das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, sem cumprir o ônus processual de estabelecer quais premissas fáticas do acórdão recorrido seriam suficientes à análise da pretensão recursal. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica a elas atribuída e da apreciação jurídica que deveria ter sido conferida, demonstrando que a análise pretendida se limita à requalificação jurídica dos fatos já fixados.
6. Em relação ao óbice da Súmula n. 83/STJ, a parte agravante não indicou precedente superveniente ao invocado pela decisão agravada. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a adequada impugnação ao óbice da Súmula n. 83/STJ exige que a parte recorrente colacione precedentes do Superior Tribunal de Justiça a seu favor, contemporâneos ou supervenientes, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame.
7. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea "a" obstam a apreciação pela alínea "c". IV. Dispositivo
8. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
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