Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.224.312
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ANIMUS DOMINI. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de usucapião extraordinária na qual o Tribunal local reformou a sentença para reconhecer o animus domini e a posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta por período superior ao legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, inclusive o animus domini, pode ser realizada na via do recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado, mediante cotejo analítico e indicação de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nos termos do CPC/2015 e do RISTJ. III. Razões de decidir 4. A alteração das premissas fático-probatórias adotadas pelo Tribunal de origem — reconhecimento de posse qualificada e animus domini com base em registros fotográficos e prova testemunhal — demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática entre os julgados confrontados, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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