Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.224.219
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE E FERIADO NACIONAL. INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer com tutela antecipada e imissão na posse. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para determinar a imissão na posse e o pagamento de aluguel mensal a partir da citação. 4. A Corte de origem conheceu parcialmente da apelação e, na parte conhecida, deu parcial provimento apenas para fixar como base de cálculo dos honorários sucumbenciais o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, mantendo, no mais, a sentença por seus fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente, devido a ocorrência do feriado nacional de 20 de novembro, que dispensa comprovação para fins de tempestividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O prazo de 15 dias úteis para o recurso especial, contado na forma do art. 219, caput, do Código de Processo Civil, foi extrapolado, mesmo considerada a suspensão do dia 20/11/2025, pois a intimação ocorreu em 11/11/2025 e a interposição somente em 4/12/2025. 7. A parte foi intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual e permaneceu inerte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O recurso especial é intempestivo quando interposto após o prazo de 15 dias úteis, contado na forma do art. 219, caput, do Código de Processo Civil, ainda que considerado o feriado nacional de 20/11. 2. A ausência de comprovação, apesar de intimação específica, de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual impede o afastamento da intempestividade” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, §§ 5º e 6º, 219, caput.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.