Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.224.093

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICICIONAL NÃO VERIFICADA. DEVER DE INDENIZAÇÃO PELA INUTILIZAÇÃO DE ÁREAS REMANESCENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVISAR A MOLDURA FÁTICA APRESENTADA NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o colegiado de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. O julgamento desfavorável ao interesse da parte é inconfundível com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Quanto ao mérito, vê-se que o colegiado de origem rejeitou a indenização requerida por suposta depreciação de áreas remanescentes, com fundamento na perícia técnica realizada. A revisão de tal conclusão fática não é possível na via do apelo especial, conforme a Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.

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