Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.224.056
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, manejado para impugnar
acórdão que concedeu assistência judiciária gratuita em ação de
exigir contas em inventário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve indicação
suficiente dos dispositivos legais violados para afastar a
incidência da Súmula 284/STF; (ii) se, à luz do art. 99, §§ 2º e 3º,
do CPC, a presunção de insuficiência é relativa e pode ser afastada
com base em elementos dos autos, e (iii) saber se a revisão da
conclusão sobre hipossuficiência em recurso especial demanda reexame
de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A indicação expressa do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC afasta a
incidência da Súmula 284/STF, razão pela qual se reconsidera a
decisão que não conheceu do recurso.
4. A alegação de insuficiência para fins de gratuidade da justiça
goza de presunção relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido
quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos
pressupostos legais (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º).
5. A revisão da conclusão do tribunal de origem que entendeu quanto
à suficiência dos documentos e à incapacidade da parte de arcar com
despesas processuais implica reexame do acervo fático-probatório,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada;
agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.