Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.224.032

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática do Presidente de Tribunal Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, também mencionado o óbice da Súmula 83/STJ. 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o provimento do recurso. A parte agravada foi intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC e não apresentou manifestação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ, sob pena de não conhecimento; e (ii) é possível suprir, nas razões do agravo interno, a deficiência de impugnação do agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém as razões recursais não infirmam, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ, incidindo o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como, por analogia, a Súmula 182/STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação integral de seus fundamentos, o que não ocorreu, razão pela qual se mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. As razões genéricas, voltadas ao mérito da controvérsia, não satisfazem o princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.021, § 1º), sendo imprescindível impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. 7. A deficiência de impugnação no agravo em recurso especial não pode ser suprida posteriormente no agravo interno, por força da preclusão consumativa, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 8. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível e aplicar jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV), em harmonia com a Súmula 568/STJ, não havendo elementos novos aptos a afastar os óbices (Súmulas 7/STJ e 83/STJ). IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

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