Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.223.966
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. DESPESAS. RATEIO PELA FRAÇÃO IDEAL. PREVISÃO LEGAL. REITERAÇÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. REGULARIDADE. JUSTIÇA DO CRITÉRIO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem, mantendo entendimento sentencial, firmou compreensão de que não ocorre qualquer irregularidade na divisão das despesas condominiais com observância das frações ideais, previsão esta contida na convenção condominial. 2. O entendimento não merece censura, pois parte de premissa reiteradamente acolhida na jurisprudência no sentido de que as despesas condominiais devem observar o critério objetivo legal instituído no art. 1.336, I, do CC relativo ao rateio correspondente à fração ideal, salvo expressa previsão em sentido diverso na convenção do condomínio. 3. A propositura de ação apenas para discutir a justiça do critério adotado na lei e repetido na convenção do condomínio, que, ao fim e ao cabo, é o objeto da pretensão do agravante, não é recepcionada nesta Corte: "Dada a autonomia e força normativa da Convenção de Condomínio, a intervenção do Poder Judiciário para alteração do critério de rateio de despesas condominiais só é feita em caráter excepcional e não com base na discussão da justiça do método". "Devido a amplitude do conceito, a discussão da justiça do critério de rateio da despesa condominial, que no caso é o legal do art. 1336, I, do CC, não fundamenta a alegação de enriquecimento sem causa, e, por conseguinte, o êxito da demanda" (AgInt no AREsp n. 1.657.456/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 30/11/2022). Agravo interno improvido.
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