Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.223.895
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC). 2. A agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e indicado os dispositivos legais violados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem (Súmula 7/STJ e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC), conforme exigem o art. 932, III, do CPC e o art. 253, I, do RISTJ. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade impõe à recorrente o ônus de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, I, do RISTJ, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
5. No caso, as razões do agravo limitaram-se a postular o afastamento da Súmula 7/STJ e a reiterar fundamentos de mérito, sem rebater de forma analítica a incidência do referido óbice nem a conclusão de inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 6. A alegação genérica de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica não é suficiente para afastar a Súmula 7/STJ; exige-se demonstração específica de que a tese recursal prescinde do reexame de fatos e provas, com cotejo entre o acórdão recorrido e a tese deduzida. IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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