Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.223.802
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, incluindo ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico.
2. Agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos para conhecimento e provimento; agravada afirma inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.
3. Mantida a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica do fundamento relativo à ausência de afronta a dispositivo legal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à ausência de afronta a dispositivo legal. III. Razões de decidir 5. A tempestividade do agravo interno está verificada (CPC, art. 1.003, § 5º), mas a insurgência não infirma os fundamentos da decisão agravada. 6. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), impondo ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 7. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se enfrentamento específico de cada óbice apontado, inclusive o de ausência de afronta a dispositivo legal.
8. Alegações genéricas ou voltadas ao mérito não satisfazem o requisito da impugnação específica, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 9. A deficiência de impugnação no agravo em recurso especial não pode ser suprida em sede de agravo interno, em razão da preclusão consumativa, mantendo-se a decisão que não conheceu da insurgência. IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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