Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.223.645
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MONOCRÁTICA COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, por falta de indicação precisa de dispositivos de lei federal supostamente violados e por veicular apenas fundamentos constitucionais, com determinação de majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requer o conhecimento e provimento do recurso especial.
3. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada manifesta a inexistência de elementos aptos à reforma da decisão. II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível recurso especial fundado exclusivamente em alegações de violação a dispositivos constitucionais; (ii) saber se o agravo interno impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC); e (iii) saber se é possível manter a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, diante da manutenção da decisão agravada. III. Razões de decidir
5. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a interpretação da legislação federal infraconstitucional (CF, art. 105, III), sendo inviável o conhecimento de recurso voltado à discussão de matéria constitucional, que se insere na competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III). 6. O recurso especial não foi adequadamente fundamentado, pois não indicou dispositivos de lei federal tidos por violados nem demonstrou dissídio jurisprudencial sobre norma federal, limitando-se a alegações constitucionais, o que impede o seu conhecimento. 7. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática (CPC, art. 1.021, § 1º); a ausência de impugnação específica ou de fundamentação robusta para desconstituir os argumentos da decisão agravada impõe a sua manutenção. 8. É legítima a decisão monocrática do relator para negar provimento ou não conhecer de recurso inadmissível, bem como para aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ).
9. Mantida a decisão agravada, subsiste a majoração de honorários advocatícios, quando previamente fixados nas instâncias de origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e eventual gratuidade da justiça. 10. A tempestividade do agravo interno foi reconhecida (CPC, art. 1.003, § 5º), mas não supre as demais exigências de admissibilidade e de impugnação específica, razão pela qual o agravo não merece provimento. IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
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