Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.223.542
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ. 2. O agravo interno limitou-se a reafirmar teses meritórias, sem demonstrar, à luz do acórdão recorrido, como não seria aplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno observa o art. 1.021, § 1º, do CPC, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, e se, diante da ausência dessa impugnação, é aplicável, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, com a consequente inviabilidade de conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É ônus de impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC), não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia.
5. No caso, o agravo interno não enfrenta especificamente o fundamento de que a questão concernente à sucumbência recíproca ou mínima demandaria o reexame do conjunto fático- probatório, providência inadmissível no âmbito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. A mera reafirmação de teses meritórias e a negativa genérica dos óbices sumulares não afastam os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. 7. É aplicável, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo-se o não conhecimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não conhecido.
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