Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.223.204

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO DECORRENTE DE ATO COOPERATIVO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento; agravada manifesta-se pela manutenção do decisum; Ministério Público Federal opõe ciência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: i) se o agravo interno impugnou especificamente, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e ii) se é possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência das razões do agravo em recurso especial quanto à impugnação específica, diante da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 3. O agravo interno, embora tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), não impugna de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e impõe a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade; a ausência de ataque a todos os fundamentos impede o conhecimento do agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). 5. Não é possível inovar, em agravo interno, para suprir insuficiência do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa; o momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada é nas razões do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

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