Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.223.112
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL E ALONGAMENTO DE DÍVIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ AFASTADA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação revisional e de alongamento de operações de crédito rural e comercial, com pedido de reconhecimento da natureza de crédito rural, limitação de juros e alongamento por 25 anos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu a natureza rural, limitou juros e rejeitou o alongamento por ausência de requisitos legais. 4. A Corte de origem manteve a negativa do alongamento por falta de comprovação dos requisitos e invalidade do pedido administrativo, decotando apenas a multa por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável a Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial, diante da alegada impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se a controvérsia sobre o direito ao alongamento com base no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.843/1989 envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos ou reexame de provas, a atrair o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ, porquanto o agravo em recurso especial impugnou de modo suficiente e específico os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, impondo-se a reconsideração e a análise do mérito do agravo. 6. A pretensão de reconhecer o direito ao alongamento demanda revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem (inexistência de comprovação da incapacidade de pagamento, laudo inconclusivo e pedido administrativo inválido), o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A revisão das premissas fáticas sobre os requisitos para alongamento de dívida rural é inviável em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 259, § 6º; Lei n. 7.843/1989, art. 4º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.900.401/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp n. 2.423.323/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.708/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.031.179/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.