Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.223.005
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS. EFICÁCIA CONDICIONADA À ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR. CONTROLE DE LEGALIDADE. 1. O acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade aptas a caracterizar violação do art. 1.022 do CPC. 2. A supressão ou substituição de garantias reais ou fidejussórias em plano de recuperação judicial somente é eficaz perante credor que tenha anuído de forma expressa e inequívoca, conforme art. 50, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, sendo inoponível aos credores dissidentes, omissos ou ausentes; preservam-se, ademais, os direitos do art. 49, § 1º, da mesma lei. Agravo interno improvido.
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