Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.222.770
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. A ausência de exame, pelo Tribunal de origem, da tese de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, sem oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do tema por falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/ STF). 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência dos documentos, o caráter genérico do requerimento probatório e a necessidade de dilação probatória demanda reexame do conjunto fático- probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A pretensão de reconhecer a insuficiência dos demonstrativos e da memória de cálculo para os efeitos do art. 700, § 2º, I, do CPC pressupõe reexame dos documentos que instruíram a ação monitória, igualmente obstado pela Súmula 7/STJ.
4. Matéria constitucional, como a alegada ofensa ao art. 5º, LV, da CF, não é examinável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III).
5. Embora indicado o art. 6º, VIII, do CDC nas razões do recurso especial, afastando-se o óbice da Súmula 284/STF quanto à ausência de indicação de dispositivo legal, a tese de inversão do ônus da prova não foi prequestionada (Súmulas 282 e 356/STF) e sua apreciação demandaria exame da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica, o que atrai a vedação da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
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