Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.222.714
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante contra decisão que determinou o recolhimento das custas iniciais ou a comprovação das dificuldades financeiras do Sindicato, para fins de análise acerca do requerimento de gratuidade judiciária. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório – incidência da Súmula n. 7 do STJ -, o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça – incidência da Súmula n. 83 do STJ – e as razões recursais não infirmam, especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido - incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.