Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.222.496

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.018/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL LIMITADAS À DATA DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1.018, a tese de que o segurado tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, mantendo-o, e executar as parcelas do benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. 2. Hipótese em que o benefício judicial foi reconhecido com reafirmação da data de entrada do requerimento e, no curso da ação, foi concedido benefício administrativo mais vantajoso. O entendimento do Tema 1.018/STJ se aplica, sendo irrelevante a circunstância de a concessão judicial decorrer de reafirmação da DER. 3. A tese não configura desaposentação. O afastamento da desaposentação está alinhado com a orientação firmada no julgamento do Tema 1.018/STJ. 4 . Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.