Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.222.463
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. MINUTA QUE NÃO INFIRMA CONCRETAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 282 DO STF E SÚMULA N. 7 DO STJ). APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial deixou de impugnar de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da teses veiculadas no apelo nobre, em relação às quais houve a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático- probatório. 3. O Agravante não indicou os trechos do acórdão recorrido no quais, a seu ver, teria havido o debate acerca das teses vinculados aos dispositivos por ele apontados como violados e, tampouco, demonstrou que seus embargos de declaração alegaram omissão acerca desses temas. Assim, ficou evidenciado o caráter genérico da impugnação, da Súmula n. 282 do STF, trazida no agravo em recurso especial, no qual se sustentou que deveria ser reconhecido o prequestionamento implícito, pela simples leitura do acórdão recorrido, ou a negativa de prestação jurisdicional.
4. Agravo interno desprovido.
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