Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.222.242

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DISPENSABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). COBRANÇA REGULAR QUANDO O TOMADOR É PESSOA JURÍDICA. ACOSTAMENTO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO. FACULDADE DO MAGISTRADO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente os argumentos relevantes à solução da controvérsia. 2. Ausente o indispensável prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 3. A produção de prova pericial contábil é prescindível, a critério do juiz, quando a matéria discutida é eminentemente de direito, não havendo cerceamento de defesa. 4. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) é admitida em contratos firmados por pessoa jurídica, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 5. A exigência do acautelamento da via original da cédula de crédito bancário constitui faculdade do magistrado, não sendo requisito obrigatório para a execução. 6. Pretensão recursal que demanda reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Agravo interno improvido.

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