Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.221.934

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR. ATRASO EXCESSIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. Os procedimentos previstos nos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997 se aplicam apenas às hipóteses de inadimplemento do devedor fiduciante, sendo inaplicáveis quando a rescisão contratual decorre de inadimplemento do vendedor/credor fiduciário, hipótese em que, havendo culpa exclusiva do promitente-vendedor, as parcelas pagas devem ser restituídas integralmente, nos termos da Súmula 543/STJ. Precedentes. 3. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, de modo que é cabível a condenação nessa verba na hipótese de atraso excessivo. Precedentes. 4. No caso, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, consignou que houve o inadimplemento contratual da promitente-vendedora, que não entregou a infraestrutura/benfeitorias do empreendimento, resultando na rescisão contratual com a restituição integral dos valores pagos pelo comprador, ensejando, ainda, reparação por danos morais, pois, ao tempo da propositura da demanda, não havia notícia de conclusão do empreendimento. 5. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

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