Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.221.894
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E ABATIMENTO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por acidente de trânsito, com condenação por danos morais e estéticos e pedido de abatimento de valor pago administrativamente pela seguradora. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar por danos morais e estéticos, com dedução do DPVAT. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando o abatimento do pagamento administrativo e a redução do dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável a Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial diante da impugnação específica dos fundamentos; (ii) saber se a tese de abatimento, fundada nos arts. 884 e 944 do Código Civil, demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (iii) saber se houve cotejo analítico suficiente para demonstração da divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. A pretensão de abatimento demanda reexame de provas e interpretação contratual, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. Não houve cotejo analítico conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e a divergência fica prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ na mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É inviável a aplicação da Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A tese de abatimento de valor pago administrativamente, fundada nos arts. 884 e 944 do Código Civil, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ por demandar interpretação contratual e reexame de provas.
3. Ausente cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, fica prejudicada a apreciação da divergência, sobretudo ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105; CPC, art. 1.029 § 1º; RISTJ, arts. 255 § 1º, 259 § 6º; CC, arts. 884, 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 182; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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