Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.221.702

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A respeito da alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido. 2. A Corte de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, não deliberou sobre a tese de que as provas juntadas estariam sujeitas à preclusão, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ é devedor da contribuição ao salário-educação. 4. No caso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região demonstrou a inscrição da parte recorrente no CNPJ e adotou o entendimento de que incidiria, portanto, a contribuição ao salário-educação, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

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