Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.221.652
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 283 E 356 DO STF. ARTS. 14 DO CDC E 921 DO CÓDIGO CIVIL. TRIBUNAL ESTADUAL AFASTOU A RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA FRAUDE BANCÁRIA, RECONHECENDO A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na il. Instância a quo. Novo exame. 2. A ausência de debate prévio pelo Tribunal de origem sobre os dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso por falta de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. No caso, o Tribunal Estadual afastou a responsabilidade da instituição financeira agravada, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima, ora agravante, na fraude bancária. 4. A pretensão de modificar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. É inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo exame. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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