Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.221.481
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES CONTIDOS NAS SÚMULAS 211/STJ E 282, 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, “a” e "c" da CF, no bojo de agravo de instrumento na origem.
2. Nas razões do apelo extremo, a parte apontou ofensa ao artigo 805 do CPC, insurgindo-se quanto à garantia da execução. 3. A decisão agravada considerou não prequestionada a matéria e deficiente a fundamentação apresentada no recurso especial, aplicando o teor das Súmulas 211/STJ 282, 283 e 284/STF, os quais são refutados pela insurgente no presente reclamo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) se está prequestionado o artigo 805 do CPC e respectiva tese; (ii) se os fundamentos do acórdão recorrido foram impugnados nas razões do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 5.1. In casu, deixou a recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 5.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 6. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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