Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.221.400
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDOR EXONERADO. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE EM SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO ARTS 9º DO DECRETO N. 20.910/1932 E ART. 20 DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não exige a análise individual de todos os argumentos das partes, mas sim a fundamentação das razões do convencimento. 2. O conteúdo normativo relativo ao arts 9º do Decreto n. 20.910/1932 e 20 da LINDB não foi debatido na segunda instância mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211/STJ, dada a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 3. A deficiência na fundamentação recursal e a ausência de impugnação a todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido atraem, por analogia, a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno desprovido.
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