Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.221.333
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREPARO. COMPLEMENTAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA NOVO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que a deserção do recurso por insuficiência de preparo somente pode ser declarada após a intimação da parte para complementá-lo, conforme preceitua o art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC.
2. No caso, a parte recorrente foi devidamente intimada para a complementação do preparo, mas não o fez, descumprindo a determinação da Corte de origem, circunstância que justifica o decreto de deserção.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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