Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.221.248

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, além de ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de indicação de dispositivo legal violado e divergência não comprovada. 2.O Agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial preenchia os requisitos para conhecimento e provimento, afirmando ter impugnado os óbices, mas sem apontar, de forma específica, capítulo apto a superar a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e aplicou, por analogia, a Súmula 182/STJ, mantida pela presente decisão colegiada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à incidência da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a deficiência do agravo em recurso especial pode ser suprida apenas na interposição do agravo interno, ou se incide a preclusão consumativa, inviabilizando a inovação posterior. III. Razões de decidir 6. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas a admissibilidade recursal exige, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, exigindo impugnação integral dos fundamentos impeditivos (Corte Especial do STJ, EAREsp 746.775/PR). 8. A mera alegação genérica de impugnação não satisfaz o princípio da dialeticidade; a ausência de ataque específico, notadamente à incidência da Súmula 7/STJ, atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 9. A deficiência do agravo em recurso especial não pode ser suprida no agravo interno, por força da preclusão consumativa; o momento adequado para enfrentar os fundamentos da decisão agravada é nas razões do agravo em recurso especial (AgInt no AREsp 1.345.695/CE). 10. Mantém-se a decisão agravada, por ausência de impugnação específica e por inexistência de fatos ou elementos novos aptos a desconstituir os fundamentos jurídicos anteriormente lançados. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.

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