Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.221.115
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF, ausência de prequestionamento e não comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento na execução de título extrajudicial, em que se indeferiu a gratuidade da justiça e se exigiu preparo, culminando no não conhecimento por deserção. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por deserção após intimação para recolhimento do preparo, ressaltou a inexistência de efeito suspensivo automático ao agravo interno contra o indeferimento da gratuidade e manteve a decisão em embargos de declaração e em agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 284 do STF, diante da suposta impugnação específica ao fundamento determinante relativo à deserção e à interpretação do art. 101 do CPC; (ii) saber se há prequestionamento, inclusive ficto do art. 1.025 do CPC, quanto aos arts. 98, 99, §§ 2º, § 3º e § 4º, e 101 do CPC; (iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi comprovado, com paradigmas sobre a presunção de hipossuficiência e critérios para sua superação; e (iv) saber se seria aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC postulada nas contrarrazões ao agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial se mostram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido e não impugnam, de forma específica, o não conhecimento por deserção, revelando deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia.
6. Não há prequestionamento, porque a Corte de origem não examinou a matéria sob o viés sustentado no especial, inviabilizando o conhecimento do recurso. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ante a falta de cotejo analítico e de similitude fática e identidade jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido, além de remanescer óbice autônomo (Súmula n. 284 do STF) e a tese base não ter sido examinada pelo tribunal de origem.
8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A deficiência de fundamentação que não ataca especificamente os motivos do não conhecimento por deserção atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de exame pelo tribunal de origem sob o viés sustentado no especial impede o conhecimento por falta de prequestionamento. 3. A divergência jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática e jurídica, não supridas na espécie. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, o que não se verificou”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 101, 1.021, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.