Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.221.038
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DA PARTE RECORRENTE, NA QUALIDADE DE SUCESSORA DA EXTINTA DERSA. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SOB VIÉS CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal" (AgInt no AREsp n. 2.811.646/SC, relator o Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025).
2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
3. Agravo interno desprovido.
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